Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Executivo poderá conceder gratificações sem caráter percentual e por sistema previamente regulamentado, aos funcionários fiscais que promoverem punições por infrações à Legislação Tributária. (Vide art. 5º da Lei nº 3.023, de 17/12/1963.) (Vide arts. 100 e 175 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)