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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 32

– A taxa de Assistência hospitalar não será devida quando for exigível o imposto de transmissão "causa-mortis" e, mantidas as demais incidências anteriores, incidirá, ainda, à alíquota de 3%, sobre o valor das operações ou transações não alcançadas por outro tributo.

§ 1º

– A Taxa referida neste artigo será devida à alíquota de 6,0%, na aquisição de mercadoria oriunda de outros Estados, feita com intermediação, ainda que dissimulada, de firma estabelecida em território mineiro, caso a operação não tenha sido de outro modo tributada pelo Estado de Minas Gerais.

§ 2º

– Nos casos do § 1º, a Taxa deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês, com relação às operações, efetuadas no mês anterior, sendo diretamente responsável pelo tributo o intermediário e solidariamente, o adquirente. Da Extinção de Tributos (Vide art. 6º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)