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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 31

– A taxa Rodoviária, incidente sobre o licenciamento anual de veículo motorizado, passa a ser de 0,5% do valor deste, não podendo, entretanto, o seu montante exceder de Cr$ 10.000,00.

§ 1º

– Ouvido o Departamento Estadual de Trânsito, a Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças publicará (Vetado) a pauta de valores dos veículos, para vigorar no exercício seguinte.

§ 2º

– Na elaboração da pauta serão considerados a marca, o tipo e o ano de fabricação do veículo, podendo o interessado requerer avaliação, se, por efeito de circunstância especial, o veículo se houver desvalorizado. Taxa de Assistência Hospitalar (Vide art. 6º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)