Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A taxa Rodoviária, incidente sobre o licenciamento anual de veículo motorizado, passa a ser de 0,5% do valor deste, não podendo, entretanto, o seu montante exceder de Cr$ 10.000,00.
§ 1º
– Ouvido o Departamento Estadual de Trânsito, a Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças publicará (Vetado) a pauta de valores dos veículos, para vigorar no exercício seguinte.
§ 2º
– Na elaboração da pauta serão considerados a marca, o tipo e o ano de fabricação do veículo, podendo o interessado requerer avaliação, se, por efeito de circunstância especial, o veículo se houver desvalorizado. Taxa de Assistência Hospitalar (Vide art. 6º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)