Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O limite máximo da Taxa Judiciária passará a ser de Cr$ 30.000,00. (Vide Lei nº 3.345, de 19/1/1965.) Taxa Rodoviária
– O limite máximo da Taxa Judiciária passará a ser de Cr$ 30.000,00. (Vide Lei nº 3.345, de 19/1/1965.) Taxa Rodoviária