Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo, autorizará a aplicação da multa de 100% sobre a importância devida. Taxa Judiciária