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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 28

– A exigência da Taxa de Expediente compete as autoridades judiciárias, que não permitirão atos nem movimentação de papéis, sem a comprovação do respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.