Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A exigência da Taxa de Expediente compete as autoridades judiciárias, que não permitirão atos nem movimentação de papéis, sem a comprovação do respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.