Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do papel.
– A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do papel.