Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As estampilhas da Taxa de Expediente poderão ser vendidas por pessoas ou entidades de direito privado, devidamente autorizadas, as quais se abonará a percentagem de 3%.