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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 24

– A Taxa de Expediente será arrecadada por meio de estampilha ou por verba.

§ 1º

– A selagem poderá ser mecânica.

§ 2º

– Incidindo o tributo sobre vários atos ou papéis, ou devendo ser pago por verba, far-se-á guia de recolhimento para efeito de extração do conhecimento ou selagem mecânica.