Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Taxa de Expediente será arrecadada por meio de estampilha ou por verba.
§ 1º
– A selagem poderá ser mecânica.
§ 2º
– Incidindo o tributo sobre vários atos ou papéis, ou devendo ser pago por verba, far-se-á guia de recolhimento para efeito de extração do conhecimento ou selagem mecânica.