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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 23

– Serão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:

I

a fins escolar, militar ou eleitoral, desde que declarados;

II

a vida funcional dos servidores do Estado;

III

aos interesses de entidades de assistência social, beneficência, educação ou cultura.