Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Serão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:
I
a fins escolar, militar ou eleitoral, desde que declarados;
II
a vida funcional dos servidores do Estado;
III
aos interesses de entidades de assistência social, beneficência, educação ou cultura.