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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 22

– A Taxa de Expediente, na conformidade das tabelas anexas, incidirá sobre:

I

atos regulados por Lei Estadual;

II

serviços do Poder Judiciário;

III

negócios da economia do Estado. (Vide Lei nº 3.345, de 19/1/1965.)