Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Taxa de Expediente, na conformidade das tabelas anexas, incidirá sobre:
I
atos regulados por Lei Estadual;
II
serviços do Poder Judiciário;
III
negócios da economia do Estado. (Vide Lei nº 3.345, de 19/1/1965.)