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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 19

– Ficam reduzidas para 2,50% as alíquota da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, a que se referem os números: I, VII, VIII e IX do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.