Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ficam reduzidas para 2,50% as alíquota da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, a que se referem os números: I, VII, VIII e IX do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.