Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Fica isenta deste imposto a exportação de café. Taxa de Serviços de Recuperação Econômica:
– Fica isenta deste imposto a exportação de café. Taxa de Serviços de Recuperação Econômica: