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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 15

– Na falta de pagamento, no pagamento intempestivo ou insuficiente, o imposto será arrecadado com a multa de 100% sobre a importância devida.

Parágrafo único

– A multa poderá ser reduzida a 50% se o contribuinte recolher voluntariamente, o principal e a penalidade, ou se o fizer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação fiscal.