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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 12

– Fica estabelecido o Imposto de Exportação, que recairá sobre todas as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.

§ 1º

– Considerar-se-á contribuinte do Imposto o exportador.

§ 2º

– A alíquota do Imposto é de 5% sobre o valor efetivo da exportação, apurado no ponto de embarque.

§ 3º

– (Vetado). (Vide art. 7º da Lei nº 2.991, de 7/12/1963.)