Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica estabelecido o Imposto de Exportação, que recairá sobre todas as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.
§ 1º
– Considerar-se-á contribuinte do Imposto o exportador.
§ 2º
– A alíquota do Imposto é de 5% sobre o valor efetivo da exportação, apurado no ponto de embarque.
§ 3º
– (Vetado). (Vide art. 7º da Lei nº 2.991, de 7/12/1963.)