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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 1º

– Aos servidores públicos civis e militares é concedido um Adicional Especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos atuais ou padrões de vencimentos, fixados em lei, observado o mínimo de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros).

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, exclui-se do cálculo o acréscimo da gratificação qüinqüenal, do adicional por tempo de serviço e de outras gratificações e vantagens, concedidas a qualquer título. (Vide art. 1º da Lei nº 2.837, de 24/6/1963.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) (Vide arts. 6º e 7º da Lei nº 3.024, de 17/12/1963.)