Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O dispostos nesta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
O dispostos nesta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.