Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal do Corpo de Bombeiros será pago por meio de dotação própria consignada no orçamento do Estado.
O pessoal do Corpo de Bombeiros será pago por meio de dotação própria consignada no orçamento do Estado.