Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os postos de primeiros tenentes engenheiros, civil e químico, serão preenchidos mediante concurso, e os de 2º tenente regente de música e subtenente contra mestre de música, mediante prova de habilitação e competência musical.