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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962

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Art. 3º

Os postos de primeiros tenentes engenheiros, civil e químico, serão preenchidos mediante concurso, e os de 2º tenente regente de música e subtenente contra mestre de música, mediante prova de habilitação e competência musical.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.641 /1962