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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962

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Art. 2º

O Comandante, o Major Subcomandante e o Capitão médico pertencem aos quadros da Polícia Militar e Servirão em comissão no Corpo de Bombeiros, por onde perceberão seus vencimentos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.641 /1962