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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962

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Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais é fixado em 992 (novecentos e noventa e dois) homens e terá a organização constante do quadro anexo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.641 /1962