Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.641 de 21 de novembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais é fixado em 992 (novecentos e noventa e dois) homens e terá a organização constante do quadro anexo.