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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 99

– As empresas industriais, comerciais e agrícolas que tenham a seu serviço mais de 100 (cem) pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e respectivas famílias.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962