Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 99
– As empresas industriais, comerciais e agrícolas que tenham a seu serviço mais de 100 (cem) pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e respectivas famílias.