JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 98

– A responsabilidade pela matrícula e frequência recairá sobre os pais ou quem os substitua, em relação aos menores que tiverem sob sua autoridade ou guarda, e sobre os empregadores, em relação aos empregados.

Art. 98 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962