JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 97

– O ensino primário elementar é obrigatório e gratuito para todos os menores em idade escolar.

Parágrafo único

– Eximem da obrigatoriedade:

I

a falta de escola pública num círculo de raio de 3 (três) quilômetros;

II

incapacidade física ou mental comprovada por meio idôneo.

Art. 97, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962