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Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 96

– A Secretaria estabelecerá normas para a apuração da frequência do aluno e fixará índices percentuais mínimos de comparecimento, abaixo dos quais será ele considerado infrequente.

Art. 96 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962