Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 96
– A Secretaria estabelecerá normas para a apuração da frequência do aluno e fixará índices percentuais mínimos de comparecimento, abaixo dos quais será ele considerado infrequente.