Artigo 95, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Dar-se-á o cancelamento da matrícula:
I
quando o aluno transferir residência para lugar cuja distância do estabelecimento o impeça de frequentar as aulas;
II
quando, por seu comportamento, se mostrar incorrigível;
III
quando deixar de comparecer às aulas por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.