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Artigo 95, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 95

– Dar-se-á o cancelamento da matrícula:

I

quando o aluno transferir residência para lugar cuja distância do estabelecimento o impeça de frequentar as aulas;

II

quando, por seu comportamento, se mostrar incorrigível;

III

quando deixar de comparecer às aulas por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Art. 95, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962