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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 94

– É permitida a transferência do aluno de um para outro estabelecimento, mediante a apresentação a este último do respectivo boletim, devidamente anotado pelo estabelecimento de origem.

Parágrafo único

– A transferência dependerá sempre da existência de vaga e poderá ser concedida nos seguintes casos:

I

quando o aluno passar a residir em local mais próximo do segundo estabelecimento;

II

quando justificada por conveniência de ordem disciplinar ou pedagógica.

Art. 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962