Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 94
– É permitida a transferência do aluno de um para outro estabelecimento, mediante a apresentação a este último do respectivo boletim, devidamente anotado pelo estabelecimento de origem.
Parágrafo único
– A transferência dependerá sempre da existência de vaga e poderá ser concedida nos seguintes casos:
I
quando o aluno passar a residir em local mais próximo do segundo estabelecimento;
II
quando justificada por conveniência de ordem disciplinar ou pedagógica.