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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 92

– A Secretaria baixará instruções regulando a organização das classes, tendo em vista a capacidade das salas de aula e o nível de desenvolvimento mental dos alunos.

Parágrafo único

– As classes terão, no máximo 40 (quarenta) alunos.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962