Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 92
– A Secretaria baixará instruções regulando a organização das classes, tendo em vista a capacidade das salas de aula e o nível de desenvolvimento mental dos alunos.
Parágrafo único
– As classes terão, no máximo 40 (quarenta) alunos.