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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 91

– É vedada a matrícula:

I

aos que apresentarem defeitos físicos ou psíquicos que os impeça de frequentar a escola;

II

aos portadores de doença contagiosa ou repulsiva.

Parágrafo único

– Serão matriculados em estabelecimento ou classe de ensino especializado, sempre que possível, os menores de que trata o item I deste artigo.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962