Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 91
– É vedada a matrícula:
I
aos que apresentarem defeitos físicos ou psíquicos que os impeça de frequentar a escola;
II
aos portadores de doença contagiosa ou repulsiva.
Parágrafo único
– Serão matriculados em estabelecimento ou classe de ensino especializado, sempre que possível, os menores de que trata o item I deste artigo.