Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Será dada preferência, na matrícula, aos menores residentes no setor escolar do estabelecimento.
– Será dada preferência, na matrícula, aos menores residentes no setor escolar do estabelecimento.