Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Considera-se unidade escolar o estabelecimento de ensino, qualquer que seja o número de classes ou de turmas de que se constitua.
– Considera-se unidade escolar o estabelecimento de ensino, qualquer que seja o número de classes ou de turmas de que se constitua.