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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 9º

– Considera-se unidade escolar o estabelecimento de ensino, qualquer que seja o número de classes ou de turmas de que se constitua.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962