Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Serão admitidos à matrícula:
I
no curso pré-primário, criança de idade compreendida entre 4 (quatro) a 6 (seis) anos;
II
no curso primário elementar, menores cuja idade se enquadre dentro dos limites de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos;
III
no curso primário supletivo, maiores de 14 (quatorze) anos;
IV
nos estabelecimentos de ensino especial, alunos cuja idade se enquadre dentro dos limites de 6 (seis) e 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único
– Para os efeitos desse artigo, consideram-se como tendo, à época da matrícula, 4 (quatro), 7 (Sete) e 14 (quatorze) anos, respectivamente os menores que devam completar essas idades até o dia 30 de abril seguinte.