JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– Serão admitidos à matrícula:

I

no curso pré-primário, criança de idade compreendida entre 4 (quatro) a 6 (seis) anos;

II

no curso primário elementar, menores cuja idade se enquadre dentro dos limites de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos;

III

no curso primário supletivo, maiores de 14 (quatorze) anos;

IV

nos estabelecimentos de ensino especial, alunos cuja idade se enquadre dentro dos limites de 6 (seis) e 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único

– Para os efeitos desse artigo, consideram-se como tendo, à época da matrícula, 4 (quatro), 7 (Sete) e 14 (quatorze) anos, respectivamente os menores que devam completar essas idades até o dia 30 de abril seguinte.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962