Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A matrícula processar-se-á à vista de certidão do registro civil de nascimento do candidato, a qual será expedida especialmente para este fim, nos termos da legislação em vigor.