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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 88

– A matrícula processar-se-á à vista de certidão do registro civil de nascimento do candidato, a qual será expedida especialmente para este fim, nos termos da legislação em vigor.

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962