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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 87

– O trabalho de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino pré-primário e primário terá início depois de conhecido o número de vagas, encerrando-se, impreterivelmente, em data fixada pela Secretaria de Estado da Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.213, de 2/7/1969.)

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962