Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O trabalho de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino pré-primário e primário terá início depois de conhecido o número de vagas, encerrando-se, impreterivelmente, em data fixada pela Secretaria de Estado da Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.213, de 2/7/1969.)