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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 86

– O horário das aulas será fixado em portaria do Secretário, podendo variar de conformidade com as condições peculiares a cada localidade ou estabelecimento.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962