Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O horário das aulas será fixado em portaria do Secretário, podendo variar de conformidade com as condições peculiares a cada localidade ou estabelecimento.
Parágrafo único
– (Vetado).