Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Nos jardins de infância e nos cursos elementar e complementar, decorrida metade do dia letivo, haverá 1/2 (meia) hora de intervalo, destinada a merenda e recreio ao ar livre.