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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 84

– Nos jardins de infância e nos cursos elementar e complementar, decorrida metade do dia letivo, haverá 1/2 (meia) hora de intervalo, destinada a merenda e recreio ao ar livre.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962