Artigo 83, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O dia letivo terá a seguinte duração:
I
no curso pré-primário, 3 (três) a 5 (cinco) horas, conforme as condições de instalação do estabelecimento;
II
nos cursos elementar e complementar, 4,30 (quatro horas e trinta minutos);
III
no curso supletivo, 3 (três) horas.