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Artigo 83, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 83

– O dia letivo terá a seguinte duração:

I

no curso pré-primário, 3 (três) a 5 (cinco) horas, conforme as condições de instalação do estabelecimento;

II

nos cursos elementar e complementar, 4,30 (quatro horas e trinta minutos);

III

no curso supletivo, 3 (três) horas.

Art. 83, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962