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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 82

– Fora das oportunidades a que se refere o artigo anterior, as aulas só poderão ser suspensas com prévia autorização da Secretaria, a menos que extraordinário acontecimento local o justifique, sendo o ato de suspensão sujeito, neste caso, a aprovação do Secretário.

§ 1º

– Não poderá haver ponto facultativo nos estabelecimentos de ensino.

§ 2º

– Em qualquer hipótese, a suspensão das aulas implicará em considerar-se letivo o primeiro dia de descanso semanal que se seguir, fixado na forma do item II do art. 81.

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962