Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Fora das oportunidades a que se refere o artigo anterior, as aulas só poderão ser suspensas com prévia autorização da Secretaria, a menos que extraordinário acontecimento local o justifique, sendo o ato de suspensão sujeito, neste caso, a aprovação do Secretário.
§ 1º
– Não poderá haver ponto facultativo nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º
– Em qualquer hipótese, a suspensão das aulas implicará em considerar-se letivo o primeiro dia de descanso semanal que se seguir, fixado na forma do item II do art. 81.