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Artigo 81, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 81

– Não haverá aulas:

I

aos domingos;

II

em outro dia da semana, que será determinado pelo Secretário, de acordo com a conveniência do ensino em cada estabelecimento;

III

nos dias feriados, civis e religiosos;

IV

nos dias que a Secretaria determinar, em obediência a tradições regionais e locais;

V

em dia de eleição;

VI

no mês de julho, considerado período de férias.

Art. 81, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962