Artigo 81, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Não haverá aulas:
I
aos domingos;
II
em outro dia da semana, que será determinado pelo Secretário, de acordo com a conveniência do ensino em cada estabelecimento;
III
nos dias feriados, civis e religiosos;
IV
nos dias que a Secretaria determinar, em obediência a tradições regionais e locais;
V
em dia de eleição;
VI
no mês de julho, considerado período de férias.