Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O ano escolar terá a duração fixada, em dias letivos, pelo Conselho Estadual de Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5213, de 2/7/1969.)