JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 80

– O ano escolar terá a duração fixada, em dias letivos, pelo Conselho Estadual de Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5213, de 2/7/1969.)

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962