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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 79

– Será igualmente cassado o registro do professor a que venha faltar por fato superveniente, um dos requisitos constantes das alíneas "b", "d" e "e" do item I do art. 75.

Art. 79 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962