Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Será igualmente cassado o registro do professor a que venha faltar por fato superveniente, um dos requisitos constantes das alíneas "b", "d" e "e" do item I do art. 75.